A partir de agora, até aeronaves de estatais como Banco do Brasil, Petrobrás e Caixa são públicas. Começou o festerê eleitoral para os membros do governo da República. Leia e compare:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.887, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013.
Revoga o § 4o do art. 107 da Lei no 7.565, de
19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1o Revoga-se o § 4o do art. 107 da Lei no 7.565, de 19 de
dezembro de 1986.
Art.
2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26
de novembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
Celso Luiz Nunes Amorim
W. Moreira Franco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2013
"Art. 107. As aeronaves classificam-se em civis e
militares.
§ 1°
Consideram-se militares as integrantes das Forças Armadas, inclusive as
requisitadas na forma da lei, para missões militares (artigo 3°, I).
§ 2° As
aeronaves civis compreendem as aeronaves públicas e as aeronaves privadas.
§ 3° As
aeronaves públicas são as destinadas ao serviço do Poder Público, inclusive as
requisitadas na forma da lei; todas as demais são aeronaves privadas.
§ 4° As
aeronaves a serviço de entidades da Administração Indireta Federal, Estadual ou
Municipal são consideradas, para os efeitos deste Código, aeronaves privadas
(artigo 3°, II). (Revogado pela Lei nº
12.887, de 2013)
§ 5°
Salvo disposição em contrário, os preceitos deste Código não se aplicam às
aeronaves militares, reguladas por legislação especial (artigo 14, § 6°)"