* Diretora Jurídica de Carvalho Vernet Advogados.
Porto Alegre
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Como se não bastassem os sucessivos aumentos na conta de
luz que vêm ocorrendo atualmente, o Estado do Rio Grande do Sul está cobrando
do consumidor de energia elétrica um valor de ICMS a maior do que o legalmente previsto, em
razão da inclusão da taxa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica
(TUST) e taxa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na
base de cálculo do imposto.
Desde 2011, o Superior Tribunal de Justiça julgou
pacífica a matéria de a que a TUST e a TUSD não podem constar na base de
cálculo do ICMS cobrado na conta de Energia Elétrica dos consumidores que
contratam tal serviço.
Isso porque, conforme a legislação tributária, o fato
gerador da cobrança do ICMS, quanto à matéria, é o consumo final da energia
elétrica, e não os custos com a sua transmissão e distribuição.
Ou seja, nas palavras da ministra Eliana Calmon:
- Fato gerador do imposto é a saída da mercadoria, na espécie, quando a energia elétrica é efetivamente consumida pelo contribuinte, circunstância que se consolida na fase de geração de energia e não na distribuição e transmissão.
Conforme
AgRg no REsp 1075223/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, segunda turma, julgado em 04/06/2013, DJe 11/06/2013.
No entanto, isso não vêm sendo respeitado no Estado do
Rio Grande do Sul, que, indiscriminadamente, inclui na base de cálculo do ICMS
sobre a energia, pago pelo consumidor e repassado pela concessionária ao
Estado, toda a operação que envolve o fornecimento de energia elétrica,
considerando os encargos referentes à distribuição e transmissão da energia.
Por tratar-se de entendimento pacificado do STJ, havendo,
inclusive, Súmula a respeito, cabe ao contribuinte recorrer ao Judiciário para
que ele se abstenha imediatamente de cobrar imediatamente tais taxas do
consumidor, bem como reaver, com correção monetária, os valores indevidamente
repassados ao Fisco Estadual nos últimos 5 anos.
A economia nas contas de luz futuras varia de 5% a 10%, o
que será também considerado para fins de ressarcimento dos valores já cobrados
indevidamente nos últimos 5 anos.
Para o ajuizamento da ação, os documentos necessários são
apenas as cópias das contas de energia elétrica e a comprovação de que estas
foram pagas.
A possibilidade de concessão de liminar para que a
concessionária, imediatamente, se abstenha de incluir nas faturas seguintes
tais tarifas indevidas é alta, bem como o sucesso da ação na instância
superior.
Isso mesmo, e também o caso da CORSAN, que cobra várias taxas sobre um mesmo hidrômetro. Na nossa empresa um mesmo dono do prédio paga 3 taxas por um único hidrômetro e as empresas são do mesmo dono, ou seja um roubo, já que estipulam o que se gasta "por empresa" sem haver uma medição feita, já que só existe um hidrômetro. Cobrança indevida que começou no governo Ieda em 2007...
ResponderExcluirEm síntese, vendo meus serviços advocatícios ... Ligue já!!!
ResponderExcluirTUDO INDO desembocar no JUDICIÁRIO e PTRALHA os aparelhando!
ResponderExcluirTá bom assim, futura Venezuela?
TUDO DOMINADO. E AS PESSOAS QUE DIVIDEM A CASA EM 2 OU 3 PARTES, PEDEM LIGAÇÃO DE LUZ (CONTADOR) PARA CADA UMA DELAS, E DAÍ SÓ PAGAM A TAXA MÍNIMA E AINDA TEM AUXÍLIO ? FISCALIZAÇÃO NÃO EXISTE. MARACUTAIAS, MARACUTAIAS, MARACUTAIAS.
ResponderExcluirPOR QUE A OAB NÃO ENTRA NA JUSTIÇA POR TODOS NÓS ???
ResponderExcluirVocê já fizeram os cálculos usando aquela fórmula que a CEEE mostra na sua tabela de tarifas e custos de serviços que tem no seu site? Não fecha, não sei de onde saiu aquela fórmula (composição do preço a ser aplicado)! Se você pegar o valor homologado do kwh e colocar mais o ICMS e mais o PIS-COFINS, sempre dará bem menos do que usando a famigerada fórmula! Dêem uma olhada, senhores advogados.
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