Artigo, especial, Marcus Vinicius Gravina - Guarda Pretoriana Lulista

Marcus Vinicius Gravina

OAB-RS 4.949

O imperador romano Augusto criou a “Guarda Pretoriana” para servir como guarda-costas, dele e de sua família, em 27, a.C.

Não é novidade para nós brasileiros. Ela também existe aqui, com a mesma função, dentro e fora do Palácio do Planalto. Isso quando não é dispensada em viagens do presidente a Araraquara.

A do imperador Augusto, certamente, não teria permitido a invasão do seu palácio, em 8 de janeiro de 2023. Muito menos, que o seu general servisse água aos invasores.

A guarda que irei referir tem missão a cumprir no Congresso Nacional, em suas Comissões Parlamentares de Inquéritos. 

Foi o que ela fez. Partiu para a proteção do filho do presidente da república, o Lulinha, aos berros, empurrões e socos.

Tenta por todos os meios impedir que a CPMI investigue um fato relevante do INSS, de interesse para a vida pública do País, de caráter constitucional, econômico, legal e de moralidade administrativa. 

A CPI possui o poder de investigação ao determinar: diligências, inquerir testemunhas, ouvir indiciados, requisitar informações de órgãos e entidades da administração pública,  com poderes de polícia. 

Ao concluir o trabalho, submete o ”relatório final” à aprovação para as eventuais promoções das responsabilidades civil e criminal, com pedido de indiciamento dos infratores.  

Os indiciados depois disto, terão amplo direito de defesa. Não cabe à CPI julgar e aplicar penalidades. 

Penso que o Regimento Interno da CPI, não pode impor condições restritivas não previstas na Constituição e leis. 

Uma vez aprovada a abertura do procedimento a ser cumprido pela CPI - depois de receber o selo da legitimidade de interesse público que ela encerra - acontecerá o início dos trabalhos definidos no pedido de abertura. Daí em diante, deve seguir o fluxo livre para as investigações, independente de aprovação de requerimentos. 

A Mesa Diretora da CPI tem poderes para isso, de impedir manobras políticas de integrantes da Comissão, que se atravessem turbando a missão constitucional que lhe foi conferida. 

Os indiciados a depor têm a prerrogativa do direito ao silêncio para não se autoincriminar. Possuem seus meios de defesa.

Impedir que sejam convocados ou simplesmente convidados, para serem ouvidos equivale a renegar o mandato de representação do povo e da própria finalidade do Congresso Nacional.

Alguns deputados da “guarda pretoriana lulista” tentaram sabotar o poder de fiscalização do Congresso Nacional. Isto tem nome: prevaricar.  Não querem investigar. Estão presentes na CPMI para impedir que as investigações aconteçam dentro do exíguo prazo para a conclusão dos trabalhos da Comissão.

Trata-se, de um atentado explícito ao mandamento do artigo 37, da CF: aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e de eficiência. 

Caxias do Sul, 28.02.2026

 

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