O prefeito Nelson Marchezan Júnior prorrogou por mais 30 dias o estado de calamidade pública.
O decreto 20.593 (leia o texto no link ao final desta nota) também introduziu novas restrições para atividades como as dos restaurantes, como definiu regras para funcionamento de outras.
Restaurantes - Além das restrições já existentes, o decreto determina que as mesas não poderão registrar a presença de mais de 4 pessoas.
Teatros e centros culturais - Poderão ser usados, mas exclusivamente para captação audiovisual com entrada apenas da equipe técnica e sem a presença de público.
Esportes - As piscinas e quadras esportivas de condomínios residenciais podem funcionar para treinamento individual ou pelos moradores da mesma residência. É vedada a utilização das piscinas para lazer.
CLIQUE AQUI para ler o decreto.
Seria apenas estupidez a imposição destas destas medidas caso nelas deixássemos de enxergar o alinhamento de conduta com o projeto de derrubada do governo federal.
ResponderExcluirNunca foi pelas pessoas.
Não existem fundamentos e evidências científicas que judtifiquem impor tais restrições que minimamente pudessem colaborar no enfrentamento da peste chinesa.
Um vírus com as características já reveladas não pode ter impedido seu contágio com tais restrições, ele superará tais obstáculos até que atinja o maior número possível de pessoas até que tenhamos uma imunidade de rebanho.
O lamentável é ver o quão fácil é conduzir pessoas como bovinos ao matadouro, sendo que afogados no medo, agradecem ao tirano por suas medidas.
Concordo!
ExcluirHahahahaha, só pode estar louco. O convívio com x milk não está fazendo bem pra ele.
ResponderExcluirEu não sabia que o vírus se propaga somente a partir de cinco pessoas. Mesas de restaurante com no máximo 4 pessoas!Deve ser fruto de algum estudo científico profundo. Conhecem os hábitos propagatórios do vírus. Com 4 pessoas se mantém em repouso, mas a partir de 5 começa a contaminar. Este vírus é o máximo. Inteligentíssimo. Quase tanto quanto o prefeito Marchezan.
ResponderExcluirEsse é da série: "Como não se reeleger à prefeitura"!
ResponderExcluirÉ o que restou, pois internamente a Prefeitura esta uma bagunça depois da Reforma Administrativa. Os CCs do Prefeito já abandonaram o barco e nem começou a campanha eleitoral.
ResponderExcluirA nossa alegria será mandar para casa todos esses prefeitos ditadores no final do ano.
ResponderExcluirSem foro privilegiado vão se ver com as barras da justiça de 1ª instância.
ResponderExcluirÉ o que restou mesmo! kkkkkkkk
Se notar os Decretos do Marchezan que covocam os CCs sempre aparecem "preferentemente"
Ninguem vai, são todos insubstituiveis... Até o final do ano...
kkkkkkkkkkkkkkkkkkk
A arrogância do Marchezan lhe fechou todas as portas de diálogo político.
ResponderExcluirAté o Marchezan sair da função, Porto Alegre vai sofrer com a tal de calamidade pública.
Não entendo porque o Presidente Jair Bolsonaro vai mandar dinheiro para Marchezan. Ele não quer que o povo trabalhe. Mais 30 dias confinados e sem infectados. UTIS totalmente vazias.
ResponderExcluirAguardem o pico da Pandemia poderá vir até Dezembro.
ResponderExcluirO brabo foi ver nestes quase três anos e meio o Secretariado do Marchezan tomando decisões em cima de fofocas. Quem governa Porto Alegre são os mesmos personagens de longa data. Somente o Prefeito muda, mas a forma de planejar e agir continua a mesma.
ResponderExcluir
ResponderExcluirEm Porto Alegre são 1.400.000 almas. Não chegamos a 10.000 casos.
Neste ritmo o pico da pandemia poderá vir em Dezembro de 2030.
E o recadinho para o pessoal do Marchezan...
ResponderExcluirCP - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984)
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
crime contra a honra tipificado pelo código:
Calúnia
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Injúria
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.