CCJ da Assembleia do RS suspende pagamentos de honorários de sucumbência para procuradores da PGE

Por 9 x 2, a Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia do RS suspendeu o pagamento de honorários de sucumbência (o valor pago pelo perdedor em casos de disputa judicial com o governo gaúcho) aos procuradores da PGE, que já vem pagando tudo sem autorização do Legislativo.

O caso vai agora para o plenário, mas existe maioria formada para suspender o pagamento.

A proposta do deputado Edson Brum, MDB, teve o apoio de 42 dos 55 deputados.

17 comentários:

  1. Seriam os novos "bilionários" do serviço público....

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  2. Sucumbiram os procuradores que procuravam receber por "taxas de sucesso" como diria a Dilma, por trabalhos para os quais são contratados para fazer!
    Os procuradores procuraram aprovar a divisão de seus trabalhos em muito lucrativos, aqueles "com taxa de sucesso" ou em trabalhos corriqueiros, aqueles que recebem salários normais "fazendo corpo mole"! DEU ZEBRA!

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  3. O jeito é os procuradores virarem PJ, assim o estado terá que pagar os honorarios que provavelmente valerão mais que os penduricalhos que tentam usar para encantar os atuais procuradores.

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  4. Quem foram os 2 que votaram a favor deste disparate?
    O povo precisa saber.

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  5. Pergunta que não quer calar: Pagar vantagens a servidor públicos sem o devido preceito legal, não é crime de responsabilidade?

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  6. Os deputados Gabriel Souza (MDB) e Juliana Brizola (PDT) votaram pela concessão da premiação a procuradores. O deputado Luiz Henrique Viana (PSDB) não votou.

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  7. Impressionante... "penduricalhos"...

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  8. PGE tem que acabar. O Estado tem que fazer leilão de menor oferta por honorários.

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    1. Não sabe a diferença de leilão e pregão. Vai estudar minion.

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  9. A assembleia não tem competência para legislar sobre o assunto em tela. O próprio TJ vai fulminar esse absurdo, dada a flagrante inconstitucionalidade.

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    1. Tem que sair e dar a camaçada de pau nessa gente incompetente.

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  10. RESOLUÇÃO CSDPE Nº 13/2019

    Institui, disciplina e regulamenta o disposto no artigo 3º da Lei Estadual nº 10.298/1994 no âmbito da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

    O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 102 da Lei Complementar nº 80/94, com a redação dada pela Lei Complementar nº 132/09, e pelo artigo 16, incisos I, II e V, da Lei Complementar Estadual 14.130/12;

    CONSIDERANDO que Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, nos termos do artigo 134 da Constituição Federal, do artigo 1º da Lei Complementar Federal nº 80/94 e do artigo 1º da Lei Complementar nº 14.130/2012;

    CONSIDERANDO que são direitos dos assistidos da Defensoria Pública “a qualidade e a eficiência do atendimento” nos termos da Lei Complementar Federal nº 80/94 e “a qualidade e a eficiência do atendimento e da execução das funções institucionais”, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 14.130/2012;

    CONSIDERANDO que o cumprimento da missão constitucional e legal da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul depende da ampliação de sua atuação e do eficiente aproveitamento de seus recursos humanos, financeiros e materiais;

    CONSIDERANDO a necessidade de estimular o cumprimento dos objetivos estratégicos definidos pela Resolução DPGE nº 11/2016, que aprovou e implantou o Planejamento Estratégico da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul;


    CONSIDERANDO o que foi decidido pelo Conselho Superior na Reunião Ordinária nº 09/2019, de 18 de setembro de 2019, relativamente ao Expediente Administrativo nº 000846-30.00/18-3;

    RESOLVE editar a seguinte RESOLUÇÃO:

    Art. 1º Fica instituído o Prêmio de Produtividade e Eficiência da Defensoria Pública do Estado, parcela variável e eventual, de caráter institucional, para incentivo ao aumento da produtividade e eficiência dos serviços no cumprimento da missão constitucional, das funções institucionais, e dos objetivos estratégicos da Defensoria Pública do Estado, nos termos do presente regulamento.

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  11. Art. 2º O pagamento de Prêmio de Produtividade e Eficiência será atribuído aos ocupantes de cargos em provimento efetivo do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Defensoria Pública do Estado com assiduidade no mês de apuração do resultado, desde que:

    I – sejam atingidas as metas definidas para o período, fixadas e revisadas trimestralmente em Ordem de Serviço pelo Defensor Público-Geral do Estado, conforme juízo de conveniência e oportunidade e;

    II – haja disponibilidade orçamentária e financeira.

    Art. 3º As metas a serem observadas serão sempre vinculadas à missão constitucional, às funções institucionais, aos objetivos estratégicos da Defensoria Pública do Estado, e especialmente:

    I – a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados;

    II – o exercício da defesa dos necessitados em todos os graus;

    III – a solução extrajudicial dos litígios, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos;

    IV – a difusão e conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico;
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    Disponibilização - 19 de setembro de 2019 Publicação - 23 de setembro de 2019




    V – a prestação de atendimento interdisciplinar, por meio de órgãos ou de servidores de suas carreiras de apoio para o exercício de suas atribuições;

    VI – o exercício da ampla defesa e do contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais;

    VII – a representação aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos;

    VIII – a promoção de ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes;

    IX – o exercício da defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5.º da Constituição Federal;

    X – a impetração de “habeas corpus”, mandado de injunção, “habeas data” e mandado de segurança ou qualquer outra ação em defesa das funções institucionais e prerrogativas dos órgãos de execução da Defensoria Pública;

    XI – a promoção da mais ampla defesa dos direitos humanos e fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais e ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;

    XII – o exercício da defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa com deficiência, da mulher vítima de violência doméstica e familiar, dos grupos submetidos a tratamento discriminatório e de outros grupos sociais vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado;

    XIII – o acompanhamento de inquérito policial, bem como o recebimento da imediata comunicação de prisão de qualquer natureza;

    XIV – o patrocínio da ação penal privada e da subsidiária da pública;

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  12. XV – o exercício da curadoria especial, no âmbito processual, nos casos previstos
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    em lei;

    XVI – a atuação nos estabelecimentos policiais, penitenciários e nos destinados às crianças e adolescentes, na forma da lei;

    XVII – a atuação na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer forma de opressão ou violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas;

    XVIII – a atuação nos Juizados Especiais;

    XIX – a participação em conselhos federais, estaduais e municipais afetos às funções institucionais da Defensoria Pública;

    XX – a execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

    XXI – a convocação de audiências públicas para discutir matérias relacionadas às funções institucionais;

    XXII – a requisição a qualquer autoridade pública e privada, e a seus agentes, de certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e demais providências necessárias à atuação da Defensoria Pública;

    XXIII – a formulação e o acompanhamento de propostas de elaboração, revisão e atualização legislativa;

    XXIV – o direito dos assistidos à informação sobre localização e horário de funcionamento dos órgãos da Defensoria, tramitação dos processos e procedimentos para a realização de exames, perícias e outras providências necessárias à defesa de seus interesses;

    XXV – a qualidade e eficiência do atendimento e da execução das funções institucionais da Defensoria Pública.

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    Art. 4º O Prêmio de Produtividade e Eficiência terá valores expressos na Ordem de Serviço que estipular as metas e resultados esperados para o período, fixados e apurados conforme vencimento do cargo, observando-se os dias de assiduidade de cada servidor.

    Parágrafo único. Os valores da premiação também poderão ser escalonados por faixas de premiação proporcionais ao crescimento dos indicadores de resultado obtidos.

    Art. 5º As metas e resultados, a metodologia de aferição e a base de cálculo do valor do prêmio serão trimestralmente revistos, para viabilizar incentivo constante ao cumprimento dos objetivos estratégicos e à missão constitucional da instituição, podendo ser fixadas supermetas na mesma periodicidade.

    Art. 6º Fica criada a Comissão de Produtividade e Eficiência, composta por defensores públicos e servidores de cargo efetivo, não podendo o número daqueles ser superior ao destes, bem como pelo Diretor-Geral, mediante designação pelo Defensor Público-Geral do Estado, à qual competirá:

    I – trimestralmente, apresentar ao Defensor Público-Geral do Estado minuta da Ordem de Serviço de que trata o inciso I do art. 2º desta Resolução, acompanhada de análise de indicadores, informação de disponibilidade de recursos e proposição de metas de produtividade e eficiência vinculadas à missão constitucional, às funções institucionais e aos objetivos estratégicos da Defensoria Pública do Estado;

    II – mensalmente, realizar a apuração dos resultados obtidos sobre as metas do período antecedente;

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  13. III – sempre que necessário, solicitar aos órgãos auxiliares da Defensoria Pública, diretamente ou por acesso a ferramentas e sistemas de Tecnologia da Informação, as informações necessárias à apuração e à revisão periódica de indicadores de produção e de resultados, para assegurar o aprimoramento e a adequação dos índices de produtividade e eficiência.

    §1º As informações trimestrais definidas no inciso I, na forma ali prevista, deverão ser encaminhadas ao Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado até o dia 15 dos meses antecedentes à revisão.
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    §2º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II, a Comissão de Produtividade e Eficiência iniciará a verificação de resultados no primeiro dia útil de cada mês e, constatado o cumprimento, emitirá atestado de cumprimento de metas até o dia 10 de cada mês, após o que o expediente será encaminhado à autorização de pagamento pelo Defensor Público-Geral, devendo ser remetido à Diretoria de Recursos Humanos para efetivação até o quinto dia útil anterior ao fechamento da folha de pagamento mensal.

    Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Defensor Público-Geral do Estado.

    Art. 8º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

    Registre-se e publique-se.

    Porto Alegre, 19 de setembro de 2019.



    CRISTIANO VIEIRA HEERDT Defensor Público-Geral do Estado Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública
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  14. Polibio , pergunta aos teus comentaristas aí acima, o que será feito com o valor que já foi pago pelos reus ??

    São 400 milhões !!

    Serão devolvidos aos pagadores ????

    Ou vão ficar rendendo ao estado no mercado financeiro ?

    Alô ... é do Tribunal de Contas ?

    Tem alguém aí ??

    Conselheiros ... vão ficar na inércia ??

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