Sartori proporá redução da RPV para apenas R$ 5,5 mil

O governador Ivo Sartori proporá à Assembléia a redução do valor devido a RPVs, Requisições de Pequeno Valor, que são precatórios de pequeno valor.

O juiz do caso avança diretamente sobre a conta bancária do governo.

A idéia é baixar o teto para 7 mínimos.

Tarso queria 10, mas não conseguiu êxito.

As RPVs devidas para pagamento imediato seriam de R$ 5,5 mil.

Atualmente, o valor corresponde a 1,5% do total da receita corrente líquida do governo.

Este ano, isto irá a R$ 1 bilhão.


6 comentários:

  1. Políbio,

    Já estou começando a ficar irritado com o Sartori enxugando gelo.

    JulioK

    ResponderExcluir
  2. Governo estadual deve decretar feriado de uma semana.
    Neste período convoca todas as instituições do estado e numa ampla, bem explicada e comprovada com documentos passa a "REAL" situação do estado.

    Ao mesmo tempo que seja on line para todos os gaúchos.

    Ninguém mais acredito nisso ou naquilo. Tudo confuso e nada bate financeiramente com nada.

    ResponderExcluir
  3. assembleia do estado não deve simplesmente votar aumentos, deve propor e exigir a abertura de todos os números do estado, e depois fazer acompanhamento
    de todos o quadro financeiro. corremos sério risco de daqui alguns meses ternos novos pedidos de aumentos, inclusive icms.

    ResponderExcluir
  4. começou liminar contra parcelamento salarios


    Processo Cível Número Themis: 008/1.15.0017245-1 Processo Principal:
    Número CNJ: 0035664-87.2015.8.21.0008 Processos Reunidos: Ver Processos

    PROCESSO DE CONHECIMENTO
    Cobrança Segredo de Justiça: Não Tramitação preferencial-Idoso: Não
    Comarca: Canoas
    Órgão Julgador: 1ª Vara Cível : 1 / 1
    Data da Propositura: 31/08/2015
    Local dos Autos: ORDENADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA
    Situação do Processo: COM CARTÓRIO
    Volume(s): 1
    Quantidade de folhas:

    Partes: Ver todas as partes e advogados
    Nome: Designação:
    PAULA GRAZIELLA COSTA DOS ANJOS AUTORA
    Advogado: OAB:
    DENISE BALLARDIN RS 47784
    Nome: Designação:
    ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RÉ

    Últimas Movimentações: Ver todas as movimentações
    31/08/2015 PROCESSO DISTRIBUÍDO
    01/09/2015 CONCLUSÃO AO JUIZ
    02/09/2015 AUTOS RETORNADOS AO CARTÓRIO - Retornado ao Cartório com Baixa Conclusão
    02/09/2015 ORDENADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA






    Consulta de 1º Grau
    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
    Número do Processo: 1.15.0017245-1
    Comarca: Canoas
    Órgão Julgador: 1ª Vara Cível : 1 / 1
    Imprimir

    Julgador:
    Gorete Fátima Marques
    Despacho:
    Vistos. Defiro a AJG à parte autora, com base no comprovante de renda acostado (fl. 14). Afirma a parte autora que é professora estadual e que no dia 31 de agosto obteve a notícia de que mais uma vez seu salário será parcelado. Teceu comentários acerca do caráter alimentar dos vencimentos e dos inquestionáveis prejuízos advindos do parcelamento. Requereu a concessão da liminar, para que o Estado do Rio Grande do Sul seja compelido a pagar a integralidade do seu salário, no prazo de 24 horas, sob pena de bloqueio. É o sucinto relato. Decido. A partir de uma cognição sumária, emerge claro o direito da parte autora, dado o caráter alimentar dos salários/vencimentos do servidor público e não há necessidade de maiores perquirições acerca dos prejuízos decorrentes do não pagamento nas datas legalmente previstas. Por oportuno, colaciona-se o seguinte julgado do TJRS: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO. PARCELAMENTO/ADIAMENTO DO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO MENSAL DE SERVIDORES PÚBLICOS. OFENSA AO ARTIGO 35 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. De acordo com o artigo 35 da Constituição Estadual, o pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos estaduais deve ser realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado. Considerando a existência de informações públicas de que o Chefe do Poder Executivo considera a possibilidade de atrasar/adiar o pagamento da remuneração mensal, cabível a concessão definitiva da segurança relevando-se, ainda, o caráter eminentemente alimentar da verba discutida. Direito líquido e certo configurado. SEGURANÇA CONCEDIDA, POR MAIORIA. (Mandado de Segurança Nº 70063956726, Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 27/07/2015). Isso posto, estando presentes os requisitos legais, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA para determinar que o Estado do Rio Grande do Sul, no prazo de 24 horas, adote a providências necessárias no sentido de efetuar o pagamento da integralidade dos vencimentos atrasados da parte autora, com base no contracheque de agosto de 2015, mediante comprovação nos autos, sob pena de bloqueio dos valores. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Diligências legais.

    Data da consulta: 02/09/2015 Hora da consulta: 11:04:57


    Copyright © 2003 - Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - Departamento de Informática

    ResponderExcluir
  5. Senhor Editor,

    Se 1bi corresponde a 1,5% da RCL anual, isso signfica q a receita anual do Estado do RS corresponde a aproximadamente 66bilhões. A mensal a cerca de 5,5 bilhões.

    Por favor, confira a veracidade dessa informação.

    ResponderExcluir
  6. SE PASSAR MAIS ESSA, SERÁ A VELHACARIA INSTITUCIONALIZADA. TODOS SABEM QUE O ESTADO É E SEMPRE FOI MAU PAGADOR, POR ISSO FOI CRIADA A RPV.JÁ O FAMIGERADO PRECATÓRIO FOI UM EXPEDIENTE JURÍDICO UTILIZADO PARA POSTERGAR INDEFINIDAMENTE OS DÉBITOS DO ESTADO PARA COM SEUS CREDORES. ENTÃO FICOU DECIDIDO QUE SE ESSES ÚLTIMOS ABRISSEM MÃO DOS TOTAIS ACIMA DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, O PAGAMENTO TERIA QUE SER OBRIGATORIAMENTE, IMEDIATO. POIS ATÉ ISSO QUEREM MUDAR AGORA PARA 5 MIL E POUCO E, CLARO, LOGO APÓS PARA NADA. E A SEGURANÇA JURÍDICA MEU DEUS DO CÉU! SE CADA 'GUAIPECA"QUE ASSUMIR O PIRATINI MUDA AS LEIS ESTABELECIDAS ÀS SUAS CONVENIÊNCIAS, ONDE A COISA VAI PARAR? QUE VERGONHA! A COISA ESTÁ TÃO DESCARADA QUE A PGE, NÃO ESTÁ NEM CONTESTANDO AÇÕES CONTRA O RS,ESTÃO DESPREOCUPADOS, SABEM QUE NÃO PRECISAM PAGAR, MESMO PERDENDO NA JUSTIÇA !

    ResponderExcluir

Prezado leitor: o seu comentário é de sua exclusiva responsabilidade, conforme dispõe o Marco Civil da Internet. O fato de ser utilizado o anonimato, não o exime de responsabilidade, porque a qualquer momento seu IP pode ser levantado judicialmente e a identidade do autor surgirá de maneira clara. O editor apenas disponibiliza sua via, sua estrada, para que o leitor utilize-a, mas não tem qualquer responsabilidade em relação aos conteúdos aqui disponibilizados.

https://api.clevernt.com/e46a5348-350f-11ee-9cb4-cabfa2a5a2de/https://api.clevernt.com/e46a5348-350f-11ee-9cb4-cabfa2a5a2de/