A partir de agora, o prazo para propor ação judicial contra o emitente de
nota promissória ou cheque sem força executiva - que não pode mais ser
descontado - é de cinco anos, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.
Com esse entendimento, os ministros da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) pacificaram tais questões. Foram editadas súmulas nesse sentido.
. A súmula obriga que os ministros da Corte analisem o
assunto de acordo com seu texto, o que acelera o julgamento e inibe a
apresentação de recursos no sentido contrário.
. Um dos precedentes utilizados teve relatoria do ministro
Luis Felipe Salomão. Segundo a decisão, aplica-se, no caso, o prazo
prescricional do parágrafo 5º, inciso I, do artigo 206 do Código Civil, que
regula a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos
públicos ou particulares. Mesmo depois de perder a executividade, a nota
promissória mantém o caráter de documento idôneo para provar a dívida existente
em função de um negócio antes firmado. Porém, ultrapassado o prazo da ação
cambial, o avalista não pode mais ser cobrado. Também foi considerado para a edição da súmula o recurso
de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão. Neste caso, a 4ª Turma entendeu
que é possível ajuizar ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de
dois anos sem demonstrar a origem da dívida.
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Políbio, qual o número da súmula? Ou, quais os números das súmulas?
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