- Dou as boas-vindas ao companheiro Eduardo Campos no campo
oposicionista. É uma demonstração clara da fragilidade que vem passando o
governo.
. Na TV, Campos fez críticas ao governo
Dilma, garantiu que pode fazer mais que ela, mas não tocou no ponto de que seu
partido, o PSB, controla dois ministérios na atual administração. No duelo
pessoal pela liderança da oposição, Aécio sacou mais rápido.
* Texto copidescado pelo editor em cima de nota do Brasil247.
2+4+7=13...
ResponderExcluirTucano desmente tucano:
ResponderExcluirO Projeto de Emenda Constitucional (PEC) 33/2011, que só visa conter o ímpeto do STF de usurpar o poder de legislar, é de autoria do Deputado Nazareno Fontelles do PT, mas o relator que deu parecer para aprovação na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) foi o tucano João Campos (PSDB-GO).
Além disso, a PEC reuniu assinatura de 219 deputados, de todos os partidos, e foi apresentada em 2011, muito antes do julgamento midiático do "mensalão".
Eis os argumentos do deputado tucano João Campos para controlar o apetite do STF querer legislar sem ser poder legislativo:
Com efeito, no que se refere ao art. 1º da proposição em comento, no qual se pretende alterar o quórum para a declaração de inconstitucionalidade pelos tribunais de maioria absoluta para quatro quintos, nada a objetar, porquanto não se verifica na espécie violação ao princípio da separação dos Poderes.
De modo idêntico, com relação ao art. 2º da proposta epigrafada, em que se propõe condicionar o efeito da súmula vinculante à sua aprovação pelo Congresso Nacional, nada a objetar, pois esse instituto não tem natureza jurisdicional, vale dizer, não é ato judicial típico, o que afasta a ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
Finalmente, no que tange ao art. 3º da proposição em epígrafe, no qual se pretende submeter ao Congresso Nacional a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a inconstitucionalidade de proposta de emenda à Constituição, há, na espécie, manifesta inovação. Ao valorizar a soberania popular, reforçando o comando constitucional previsto no parágrafo único do art.1º da CF, contribui sobremaneira para o diálogo e a harmonia entre os Poderes Judiciário e Legislativo, bem como preserva a separação dos Poderes. E deixa claro que no caso de conflito entre estes Poderes, a decisão cabe soberanamente ao Povo, através de consulta popular.
No mais, importa salientar que a quadra atual é, sem dúvida, de exacerbado ativismo judicial da Constituição. Nesse contexto, a autocontenção pelos tribunais (“judicial self-restraint”) não tem sido capaz de deter o protagonismo do Poder Judiciário. Essa circunstância apenas reforça a necessidade de alterações constitucionais, com vistas a valorizar o papel do Poder Legislativo de titular soberano da função de legislar.
Acresce que não pode o Congresso Nacional abdicar do zelo de preservar sua competência legislativa em face da atribuição normativa de outros Poderes, consoante o que dispõe o art. 49, XI, da Constituição da República.