O sr. Flávio Vaz Neto (foto), ex-presidente do Detran, de todos os indicados na Operação Rodin e ouvidos pela CPI do Detran, é a personalidade que mais demonstra inconformidade com o modo como é tratado, sobretudo pelos jornalistas. Vaz Neto é um homem preparado e culto, mas as gravações das suas conversas com quadrilheiros que assaltaram os cofres do Detran são auto-incriminadoras. Nesta quinta-feira, ele protagonizou novo embate público, desta vez com o grupo RBS, que vem a ser o principal grupo de comunicação gaúcho, temido e adulado por 10 entre 10 homens públicos do RS, e que neste caso do escândalo do Detran capitaneia todo o noticiário e todas as opiniões que adulam a oposição e encurralam o governo estadual. É que Vaz Neto resolveu recorrer ao juiz para censurar os jornais Zero Hora, Diário Gaúcho, Pioneiro, Diário de Santa Maria e mais a RBS TV, porque não quer que nenhum deles fale em seu nome.
. O juiz da 13ª Vara Cível empunhou o artigo 267, VIII do Código de Processo Civil e repeliu a tentativa de tutela antecipada, uma espécie de liminar que se concede nos casos de mandados de segurança, defendendo a liberdade da imprensa.
Eis o despacho do juiz, conforme consta no site do Tribunal de Justiça:
"Com a devida vênia, estou em indeferir a antecipação de tutela, por duas razões. Primeiro, porque os fatos envolvendo o autor já foram amplamente divulgados pela imprensa, inclusive com a citação do seu nome e publicação da sua fotografia, como admitido na inicial, não podendo, agora, falar-se em preservação da imagem. Segundo, porque a pretensão veiculada em antecipação de tutela importaria em verdadeira censura à imprensa, ao trabalho jornalístico, o que é intolerável nos dias atuais. Ademais, é sabido que a imprensa trabalha com fatos, ainda quando se trata de fatos políticos e de âmbito policial, descabendo o cerceamento buscado pelo ora autor. De outro lado, como é sabido que, não raras vezes, a imprensa se excede na divulgação, análise e comentário dos fatos jornalísticos, sub-rogando-se no poder de denunciar, julgar e condenar alguém, o que implica em extrapolação da sua atividade, poderá o autor, se for o caso, requerer a respectiva indenização em ação própria. Isto posto, indefiro a antecipação de tutela.
Porto Alegre, 2 de junho de 2008"
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