Defesa de Lula entra com embargos declaratórios em Curitiba

A defesa do Luiz Inácio Lula da Silva apresentou na sexta-feira a primeira petição depois da sentença do juiz Sérgio Moro, que condenou o ex-presidente a 9 anos e seis meses por corrupção passiva e lavagem de dinheiro.

Foi um embargo de declaração, que não visa alterar nada na sentença, mas esclarecer pontos dela, o que resultará em possível recurso para valer. Este tipo de embargo é decidido no próprio âmbito do primeiro grau.

De acordo com a petição protocolada pelos advogados no sistema eletrônico da Justiça Federa, no Paraná, a intenção é "suprir as omissões, contradições e obscuridades" da sentença. Este recurso apresentado chama-se embargos de declaração e é usado como instrumento por advogados justamente para solicitar ao juiz revisão de algum ponto da sentença.

9 comentários:

Anônimo disse...

começou o JUS ESPERNIANDI para ganhar tempo e fazer com que o TRF demore a julgar a apelação e, portanto, protele o início do cumprimento da pena.

Unknown disse...

Embargos Protelatórios... garantidores da impunidade!!!

Anônimo disse...

No fundo , são medidas protelatorias que visam postergar a decisão Judicial final , ganhar tempo .!!!

Anônimo disse...

Meramente protelatório em 99,99% dos casos.

Anônimo disse...

Quer ganhar tempo, mas o atraso será pouco. Condenação pra valer virá logo.

Anônimo disse...

Lulla bem que podia bater as botas duma vez, pra encontar com seu pai satanas.

Anônimo disse...

Tenho pensado ser está uma solução definitiva e rápida

Anônimo disse...

Estou esperando o dia em que lula volte a ser apenas um componente de um delicioso prato de frutos do mar. E a outra lula comendo uma quentinha na prisão.

Anônimo disse...

Embargos à sentença de Moro também “não virão ao caso”:

FERNANDO BRITO · 15/07/2017 - O Tijolaço

Li, com atenção, as 67 páginas dos Embargos de Declaração opostos pela defesa de Lula à sentença de Sérgio Moro que o condenou a nove anos e meio de prisão.

Embargos, em direito processual, são questionamentos para sanar “obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão” na sentença e têm prazo de dois dias para serem apresentados. Como o Dr. Moro correu e a carta precatória para São Paulo foi expedida , recebia entregue e procedida a intimação no mesmo dia da sentença – divulgada às 14 horas – o prazo se encerrava ontem e foi cumprido.

Como é, portanto, tempestivo, suspende o prazo de recurso de apelação, de cinco dias, que volta a correr depois de decididos os embargos de declaração que, embora extensos e detalhados, não serão acolhidos por Sérgio Moro, pela alegação de que pretendem discutir o mérito da condenação.

Esta é sua única importância: prazos, porque já está evidente a correria para tirar Lula do páreo o quanto antes.

O texto, muito bem construído, inquire Moro pela exclusão, na fundamentação de sua sentença, de depoimentos que inocentam Lula, tanto demonstrando que ele não teve propriedade ou sequer posse do tal triplex como ele não dirigiu qualquer esquema de corrupção ou, muito menos, criou obstáculos ou fez pressões contra a investigação de irregularidades, ao mesmo tempo em que emprestava valor de prova a declarações de réus delatores.

Os embargos questionam a decisão de Moro de dar nenhum valor às auditorias – privadas e da Controladoria Geral da União – que não identificaram irregularidades na Petrobras e, muito menos, produziram qualquer documento ou informação de que elas existiam, algo que uma das testemunhas do processo – justamente Fernando Henrique Cardoso, diz ser condição para que o Governante possa agir.

Para quem quiser ler, a peça da defesa está aqui.

Entre os que não vão ler, talvez se inclua o Dr. Sérgio Moro, que – como à sentença – já tem pronta a resposta rápida e pronta, dizendo que a defesa quer discutir o mérito da sentença por meio inadequado e, portanto, não vem ao caso esclarecer o que ela pede que seja esclarecido, o seu critério de valoração de testemunhos e documentos.

O critério é “o que eu quiser” e o de “vale tudo o que servir para incriminar Lula e não vale nada do que possa inocentá-lo”.

Ou alguém acha que o Direito Penal de Curitiba – expressão de Gilmar Mendes – tem alguma outra questão de princípio?

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